TJSC · Incidente de Assunção de Competência

IAC 25 do TJSC

Acórdão Publicado (Mérito)

Situação
julgado
Suspensão de processos
Suspensão nacional
Processo paradigma
5049906-59.2022.8.24.0000
Atualizado na fonte
14/09/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: incidente de assunção de competência (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

A possibilidade de particulares beneficiarem o óleo extraído da cannabis sativa, compreendendo o plantio, a extração, o beneficiamento, a armazenagem e o depósito do derivado, unicamente para uso particular e mediante demonstração científica da eficácia e prescrição médica, e desde que observadas as disposições administrativas que regulam a produção, o manuseio, a conservação e o depósito de substâncias medicinais, até a superveniência de regulamentação específica pela agência reguladora, sem que quaisquer dessas condutas sujeite a qualquer procedimento de natureza penal.

Tese firmada

"1) Em ações em que se requer autorização ou salvo-conduto para importação de semente de cannabis sativa (visando ao plantio, cultivo e beneficiamento, para produção de substância destinada ao tratamento de doenças), há competência absoluta para julgamento da causa à Justiça Federal, por envolver direito transnacional e interesse da União (art. 109, I e V, da CF), conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 182.131/MG;

2) Considerando os princípios da separação dos poderes e o da deferência; que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a ADI n. 5.708/DF sobre o mesmo objeto; as teses firmadas no Tema IAC n. 16 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.024.250/PR); a regulamentação estadual restrita (Lei n.19.136/2024 e Decreto n. 988/2025); e a recente regulamentação pela ANVISA (Resoluções RDC n. 1.013/2026 e n. 1.015/2026, a última denominada marco regulatório, publicada em 3-2-2026): não cabe a concessão de salvo-conduto em habeas corpus para plantar, cultivar, manter em depósito, beneficiar e produzir medicamentos de qualquer derivado da cannabis sativa por pessoas naturais ou entidades sem autorização da Anvisa, porque referidas atividades são restritas às pessoas jurídicas autorizadas pelo órgão federal de vigilância, para posterior comercialização dos medicamentos em farmácias e drogarias aos pacientes com prescrição técnica-científica e assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido, nos moldes das Resoluções ANVISA n.1.013/2026 e n. 1.015/2026".

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).