TJSC · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 11 do TJSC

Transitado em julgado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Suspensão nacional
Processo paradigma
5073169-96.2017.8.24.0000
Atualizado na fonte
14/09/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

É possível perpetuar erro no cálculo do valor da 'Vantagem Nominalmente Identificável' (VNI), nada obstante tratar-se de parcela de trato sucessivo, de modo a autorizar que a Administração, no exercício do seu poder de autotutela, reveja tais valores a partir da constatação do equívoco, independente do decurso do prazo?

Tese firmada

A revisão dos cálculos de Vantagem Nominalmente Identificável (VNI) devida a servidor público pode ser realizada pela Administração Pública, no exercício do seu poder de autotutela, desde que, salvo na hipótese de má-fé do beneficiário, seja respeitado o prazo decadencial quinquenal previsto no § 1º do art. 54 da Lei Federal n. 9.784/1999.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).