TJSC · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 28 do TJSC

Transitado em julgado

Situação
julgado
Processo paradigma
5061611-54.2022.8.24.0000
Atualizado na fonte
14/09/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

a) a hipótese de aquisição derivada da propriedade, por si só, impede o ajuizamento da ação de usucapião, por falta de interesse de agir? b) é possível processar a ação de usucapião mesmo em caso de imóvel não matriculado, não desmembrado ou localizado em área não regularizada? c) à luz do princípio da boa-fé, cuidando-se de transmissão derivada da propriedade, e não havendo prova de empecilho à regularização registral do bem, é possível processar a ação de usucapião quando evidenciado que a providência pode driblar as regras de parcelamento do solo e ilidir as custas (administrativas e tributárias) exigíveis para o recebimento do título no Ofício de Registro de Imóveis?

Tese firmada

a) a hipótese de aquisição derivada da propriedade, por si só, não impede o ajuizamento da ação de usucapião, por falta de interesse de agir, se demonstrada a existência de um óbice concreto que inviabilize a transmissão da propriedade pelos meios jurídicos e/ou administrativos ordinários.

b) é possível processar a ação de usucapião mesmo em caso de imóvel não matriculado, não desmembrado ou localizado em área não regularizada.

c) à luz do princípio da boa-fé, cuidando-se de transmissão derivada da propriedade, e não havendo prova de empecilho à regularização registral do bem, é inviável processar a ação de usucapião quando evidenciado que a providência pode driblar as regras de parcelamento do solo e ilidir as custas (administrativas e tributárias) exigíveis para o recebimento do título no Ofício de Registro de Imóveis.

MODULAÇÃO DOS EFEITOS: aplicação da tese firmada tão somente às ações ajuizadas após a data da publicação do presente julgamento.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).