TJSC · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 33 do TJSC

Transitado em julgado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Suspensão nacional
Processo paradigma
5056753-43.2023.8.24.0000
Atualizado na fonte
14/09/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Em ações movidas por Professores do Município de Urubici, cujo dispositivo sentencial concede 'à parte autora o cumprimento de jornada extraclasse prevista no art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/08, em patamar não inferior a 1/3 (um terço) de sua carga horária', sem conter fundamentação a respeito de período pretérito, há carga condenatória do executado em pagar prestações retroativas, ou é hipótese de extinção do cumprimento de sentença por falta de título executivo judicial para tanto?

Tese firmada

Nas ações movidas por Professores do Município de Urubici, cujo dispositivo sentencial concede "à parte autora o cumprimento de jornada extraclasse prevista no art. 2º, § 4º, da lei n. 11.738/08, em patamar não inferior a 1/3 (um terço) de sua carga horária", sem conter fundamentação a respeito de período pretérito, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença por falta de título executivo judicial para tanto, porque não há carga condenatória do executado a pagar prestações retroativas.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).