TJSP · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 29 do TJSP

Transitado em julgado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Somente âmbito do tribunal
Processo paradigma
0013572-62.2019.8.26.0000
Atualizado na fonte
09/07/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Incidente de resolução de demandas repetitivas - Fase de Admissibilidade. Critério de cálculo para pagamento de pensão por morte - Momento de incidência do abatimento decorrente do teto constitucional (artigo 37, XI da Constituição Federal), se antes ou depois da aplicação do limite previsto nos incisos do §7.º do artigo 40 da Constituição Federal (repetido no artigo 144 da LC n.º 180/78, com a redação dada pela LC n.º 1.012/2007). Presentes os requisitos para admissão do incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Admitido o incidente, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil.

Tese firmada

TESE FIRMADA NO TJSP

"A base de cálculo da pensão por morte deve corresponder à totalidade da remuneração do servidor falecido (art. 40, § 7º, I e II, CF), antes da aplicação do teto remuneratório (art. 37, XI, CF), o qual incidirá somente ao final, sobre o valor do benefício previdenciário, caso este exceda o limite remuneratório"

TESE FIRMADA NO STF (Tema 1167):

O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).