TJSP · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 52 do TJSP

Transitado em julgado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Somente âmbito do tribunal
Processo paradigma
0001060-71.2024.8.26.0000
Atualizado na fonte
25/07/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR - Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo - Reajuste de 11,08% em 2016 - Número expressivo de recursos - Questão de direito - Divergência jurisprudencial - Juízo de admissibilidade - Possibilidade: - É cabível o IRDR quando presentes, simultaneamente,a repetição da controvérsia sobre questão de direito e orisco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, alémda existência de recurso condutor pendente dejulgamento. Inteligência dos artigos 976, I e II, e art.978, parágrafo único, do Cód. de Proc. Civil. Presença dos requisitos. Incidente admitido.

Tese firmada

Os aposentados e pensionistas da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro administrada pelo IPESP, fazem jus ao reajuste de 11,08%, a partir de janeiro de 2016, pois o argumento de desequilíbrio financeiro e abalo à saúde financeira do fundo para tal exercício não pode ser aceito, pois foi causado pelo próprio Estado, com a edição da Lei Estadual nº 15.855/2015, que reduziu os repasses para tal Carteira".

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).