TNU · Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei

PUIL 361 da TNU

Transitado em julgado

Situação
julgado
Processo paradigma
1010849-94.2019.4.01.3100
Atualizado na fonte
30/09/2026
Autoridade
C, observância qualificada: uniformização de interpretação de lei federal da TNU

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Saber se o prazo máximo de 120 dias para requerer o seguro-desemprego, após a data da dispensa, aplica-se também aos trabalhadores domésticos, afastando assim a regra do art. 29 da Lei Complementar nº 150/2015.

Tese firmada

O prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para os trabalhadores em geral requererem o seguro-desemprego, após a data da dispensa (atualmente previsto no art. 41 da Resolução CODEFAT nº 957/2022), não se aplica aos trabalhadores domésticos, tendo em vista a previsão expressa de 90 (noventa) dias para tanto do art. 29 da LC nº 150/2015.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).