TRF6 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 1 do TRF6

Transitado em julgado

Situação
julgado
Processo paradigma
1003201-08.2022.4.06.0000
Atualizado na fonte
05/09/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

Competência, dos Juizados Especiais Federais ou das Varas Federais comuns, nos feitos que demandem a produção de prova pericial necessária à aferição de condições de trabalho, para fins de contagem de tempo especial na concessão de benefício previdenciário (perícia considerada complexa).

Tese firmada

A mera necessidade de produção de prova pericial não é motivo para afastar a competência dos Juizados Especiais Federais. Entretanto, em hipóteses tais como a das lides previdenciárias objetivando o reconhecimento de tempo de labor especial, quando a perícia postulada for complexa e, por isso, não puder se amoldar ao procedimento previsto na legislação de regência (art. 12 da Lei nº 10.259/2001), de exame técnico mais simples, o processamento da demanda deve ser atribuído ao Juízo Federal de competência comum, de modo a assegurar a devida instrução do feito e, às partes, o devido acesso à justiça, com o amplo direito de defesa, sob pena de violação aos princípios básicos que nortearam a concepção dos Juizados Especiais pelo legislador, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).