TRF6 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 2 do TRF6

Transitado em julgado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Somente âmbito do tribunal
Processo paradigma
1017673-69.2020.4.01.3800
Atualizado na fonte
17/09/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Legitimidade das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como das autoridades e agentes a elas vinculadas, para figurar no polo passivo das ações que tenham por objeto questões afetas ao Exame de Ordem Unificado.

Tese firmada

As Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como suas autoridades e agentes administrativos locais, são partes ilegítimas para figurar no polo passivo das ações judiciais que tenham por objeto atos relativos à organização e à realização do Exame de Ordem Unificado, especialmente quanto às seguintes matérias: isenção da taxa de inscrição; deferimento ou indeferimento de inscrição; recorreção de provas; anulação de questões; inclusão de nome na lista de aprovados; alteração de gabarito; atribuição de pontos/nota; definição dos espelhos de correção; julgamento de recursos ou homologação de resultados, cuja organização e execução são de competência exclusiva do Conselho Federal da OAB.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).