TRF6 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
IRDR 2 do TRF6
Transitado em julgado
Questão submetida a julgamento
Legitimidade das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como das autoridades e agentes a elas vinculadas, para figurar no polo passivo das ações que tenham por objeto questões afetas ao Exame de Ordem Unificado.
Tese firmada
As Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como suas autoridades e agentes administrativos locais, são partes ilegítimas para figurar no polo passivo das ações judiciais que tenham por objeto atos relativos à organização e à realização do Exame de Ordem Unificado, especialmente quanto às seguintes matérias: isenção da taxa de inscrição; deferimento ou indeferimento de inscrição; recorreção de provas; anulação de questões; inclusão de nome na lista de aprovados; alteração de gabarito; atribuição de pontos/nota; definição dos espelhos de correção; julgamento de recursos ou homologação de resultados, cuja organização e execução são de competência exclusiva do Conselho Federal da OAB.
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).