TRT1 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 21 do TRT1

Transitado em julgado

Situação
julgado
Processo paradigma
0103545-39.2020.5.01.0000
Atualizado na fonte
22/03/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. PAGAMENTO NO PRAZO DO ARTIGO 145 DA CLT. ANTECIPAÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO DE FÉRIAS. NÃO ANTECIPAÇÃO DO SALÁRIO RESPECTIVO. INCIDÊNCIA OU NÃO DA DOBRA DO ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO TST. A sanção prevista no artigo 137 da CLT (pagamento dobrado das férias) diz respeito exclusivamente ao descumprimento do prazo para concessão das férias, como previsto no artigo 134 da CLT, ou pode também ser decorrente do descumprimento do prazo para pagamento, como previsto no artigo 145 da CLT, ainda que respeitado o período concessivo.

Tese firmada

CANCELADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT-1 Nº 51/2023

FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO A DESTEMPO. DOBRA. ARTIGOS 137 E 145 DA CLT. A sanção prevista no artigo 137 da CLT (pagamento dobrado das férias) diz respeito não só ao descumprimento do prazo para concessão das férias, como previsto no artigo 134 da CLT, mas também nos casos de descumprimento do prazo para pagamento, nos termos como previsto no artigo 145, ainda que respeitado o período concessivo.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).