TRT10 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 4 do TRT10

Transitado em julgado

Situação
julgado
Processo paradigma
0000708-24.2012.5.10.0811
Atualizado na fonte
28/03/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

IRDR - Tema n.º 4 - É possível decretar a prescrição intercorrente nas execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 ou somente execuções de títulos formados sob a vigência de tal diploma legal ensejam a prescrição intercorrente? É possível fazer deflagrar o prazo de prescrição intercorrente quando a determinação judicial dirigida ao exequente envolva a necessidade de descoberta de bens para garantir ou complementar o juízo da execução ou a paralisia da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado desautoriza o decreto da prescrição intercorrente? (Processo: 0002740-87.2024.5.10.0000)

Tese firmada

"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST. 2. A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza, por si só, o decreto da prescrição intercorrente".

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).