TRT11 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 10 do TRT11

Acórdão Publicado (Recurso de Revista Pendente)

Situação
julgado
Processo paradigma
0000264-49.2024.5.11.0000
Atualizado na fonte
23/07/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

ESTADO DO AMAZONAS. Transmudação de regime. Profissionais de enfermagem. Verbas rescisórias devidas em decorrência da rescisão contratual com a empresa terceirizada e imediata contratação direta do empregado pela Administração Pública como servidor temporário. Lei Estadual n. 6.472/2023.

Tese firmada

Teses jurídicas fixadas (reformulação pelo acórdão de Embargos de Declaração com efeitos modificativos):

1. "O direito ao recebimento do aviso prévio é irrenunciável, admitindo apenas uma exceção: quando o empregado obtiver imediatamente um novo emprego e requerer expressamente a dispensa do cumprimento deste, seguindo entendimento disposto na Súmula n. 276, do E. TST";

2. "A prestação habitual de horas extras ou plantões extras descaracteriza a jornada de 12x36, ainda que prevista em acordo individual escrito e em norma coletiva, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, por comprometer direitos absolutamente indisponíveis relacionados à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF), não se aplicando ao regime 12x36 o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT.";

3. "A multa diária estipulada em norma coletiva não poderá ultrapassar o valor da obrigação principal correspondente, por ter natureza penal e em face do disposto no art. 412, do Código Civil e na Orientação Jurisprudencial n. 54 da SDI-1, do E. Tribunal Superior do Trabalho. Em se tratando de mora salarial, obrigação de trato sucessivo, a limitação ao valor da obrigação principal deve ser apurada mensalmente, considerando cada competência salarial inadimplida como obrigação principal autônoma, renovando-se o teto a cada mês de atraso";

4. "Não tem direito ao recebimento das guias do seguro-desemprego ou à indenização substitutiva o trabalhador que adquira novo emprego imediatamente após sua dispensa, em observância ao disposto no art. 3º, V, da Lei n. 7.998/90";

5. "As teses jurídicas fixadas neste IRDR aplicam-se imediatamente: a) a todos os processos que foram suspensos aguardando a definição do incidente; b) aos processos futuros que versem sobre idêntica questão de direito. As teses não se aplicam aos processos que já transitaram em julgado. Quanto aos processos que não foram suspensos por este IRDR e que ainda não transitaram em julgado, as teses devem ser aplicadas pelos órgãos julgadores competentes".

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).