TRT11 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 3 do TRT11

Transitado em julgado

Situação
julgado
Processo paradigma
0000233-34.2021.5.11.0000
Atualizado na fonte
23/07/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Norma interna da empresa AMAZONAS ENERGIA S.A,denominada DG-GP-01/N-013, que disciplina as rescisões dos contratos de trabalho dos empregados, instituída em 04/10/2011 por meio da Resolução nº 195/2011 e revogada em 02/05/2019, por meio da Resolução nº 076/2019, após a privatização da empresa, se incorpora ou não ao contrato de trabalho do empregado admitido em momento anterior à edição do regulamento. Houve fixação da tese jurídica para este IRDR em 11/03/2022, com Acórdão publicado em 14/03/2022. O processo segue com a interposição de Embargos de Declaração, conclusos para julgamento desde 25/03/2022.

Tese firmada

Extinto o IRDR sem resolução de mérito. Inadmissibilidade de instauração do IRDR em processo julgado previamente (art. 978, paragráfo único, CPC)

AMAZONAS ENERGIA S.A. NORMA INTERNA. DG-GP-01/N-013. PROCEDIMENTOS PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REVOGAÇÃO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE. O direito do empregado contratado anteriormente à mudança do normativo interno que assegurava que eventual dispensa sem justa causa passaria pelos procedimentos previstos na norma denominada DG-GP-01/N-013, foi incorporado ao seu contrato de trabalho, uma vez que a norma interna foi criada dentro da vigência do contrato de trabalho do obreiro, sendo irrelevante que a reclamada tenha alterado a sua natureza jurídica, como expressamente descrito no artigo 10 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 51 do C. TST. Desta forma, é nula qualquer alteração lesiva ao contrato de trabalho empregado e, consequentemente, é nula também a dispensa sem a realização dos procedimentos previstos na norma interna.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).