TRT12 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
IRDR 29 do TRT12
Transitado em julgado
Questão submetida a julgamento
Há necessidade de comprovar frustração de requerimento extrajudicial prévio, como condição da ação (interesse de agir) para o ajuizamento de Produção Antecipada de Prova Documental, nos termos dos arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil? - IRDR 0001186-29.2025.5.12.0000 - TRAMITOU COM DECISÃO COLEGIADA DE NÃO SUSPENSÃO DE PROCESSOS - FIXADA TESE JURÍDICA Nº 25 EM IRDR - TRÂNSITO EM JULGADO EM 02/02/2026.
Tese firmada
TESE JURÍDICA Nº 25: "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL. FRUSTRAÇÃO DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉVIO. DESNECESSIDADE. Para o ajuizamento de produção antecipada de prova documental, nos termos dos arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil, não há necessidade de comprovar a frustração de requerimento extrajudicial prévio, como pressuposto processual (interesse de agir)" .
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).