TRT12 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 30 do TRT12

Transitado em julgado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Processos em segunda instância
Processo paradigma
0001305-87.2025.5.12.0000
Atualizado na fonte
20/02/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Definir se a previsão do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970 (dissídio de alçada exclusiva da Vara do Trabalho) é ou não aplicável às ações individuais de execução de título judicial ou de cumprimento de sentença de ação de substituição processual ou coletiva. - IRDR 0001305-87.2025.5.12.0000 - TRAMITOU COM DECISÃO MONOCRÁTICA DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM 2º GRAU - TESE JURÍDICA Nº 24 EM IRDR - ACÓRDÃO DE MÉRITO PUBLICADO EM 20/10/2025. TRÂNSITO EM JULGADO EM 30/10/2025.

Tese firmada

TESE JURÍDICA Nº 24: "DISSÍDIO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA NAS AÇÕES INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU COLETIVA. É aplicável a previsão do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970 (dissídio de alçada exclusiva da Vara do Trabalho) às ações individuais de execução de título judicial ou de cumprimento de sentença de ação de substituição processual ou coletiva"

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).