TRT12 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 9 do TRT12

Transitado em julgado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Processos em segunda instância
Processo paradigma
0000124-27.2020.5.12.0000
Atualizado na fonte
28/02/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

A) são autoaplicáveis as disposições da Lei Municipal Complementar Municipal nº 4.492/14 do Município de Imbituba concernentes ao reconhecimento do direito dos servidores à progressão funcional? Ou dependem de alguma regulamentação específica, de natureza autônoma ou heterônoma, as disposições da Lei Municipal Complementar Municipal nº 4.492/14 do Município de Imbituba concernentes ao reconhecimento do direito dos servidores à progressão funcional? B) pode ser computado/considerado, para os efeitos de concessão da progressão funcional, o período contratual do empregado interessado anterior à publicação e ao início de vigência da Lei Municipal Complementar Municipal nº 4.492/14 do Município de Imbituba? C) pode ser computado/considerado, para os efeitos de concessão da progressão funcional, o período contratual do empregado interessado anterior à publicação e ao início de vigência da Lei Municipal Complementar Municipal nº 4.492/14 do Município de Imbituba, quando constatada hipótese de servidor em que a primeira progressão coincide com a obtenção da estabilidade no serviço público? D) levando em consideração o início da vigência da Lei Complementar Municipal n. 4.492/14 em 14/12/2014, somente seriam exigíveis as diferenças salariais decorrentes de progressão funcional concernentes ao período posterior a dezembro de 2016, ou seja, após transcorridos mais de dois anos de publicação da lei? - IRDR 0000124-27.2020.5.12.0000 - NUT/CNJ 5.12.1.000006 - TRAMITOU COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM 2º GRAU - TESE JURÍDICA Nº 9 EM IRDR - TRÂNSITO EM JULGADO EM 12/08/2021

Tese firmada

TESE JURÍDICA N° 9 EM IRDR: "MUNICÍPIO DE IMBITUBA. LEI MUNICIPAL N° 4.492/14. PROGRESSÃO FUNCIONAL. 1. A Lei Municipal n° 4.492/14 é autoaplicável, não dependendo de regulamentação específica para que se possa reconhecer o direito do trabalhador à progressão funcional; 2. Somente são exigíveis as diferenças salariais decorrentes da progressão funcional concernentes ao período posterior a dezembro de 2016, ou seja, após transcorridos mais de dois anos de publicação da lei".

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).