TRT13 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 13 do TRT13

Acórdão Publicado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Somente âmbito do tribunal
Processo paradigma
0000056-26.2025.5.13.0016
Atualizado na fonte
20/08/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

Discussão acerca dos critérios objetivos para pagamento da parcela denominada de verba de representação pelo Banco Bradesco S.A aos empregados que ocupavam funções de gestão diferenciadas e a quem compete o ônus da prova.

Tese firmada

"VERBA DE REPRESENTAÇÃO" INSTITUÍDA E PAGA PELO BRADESCO A GRUPO RESTRITO DE EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE NORMA ESCRITA, OBJETIVA E ACESSÍVEL QUE EXPLICITE OS CRITÉRIOS OU REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. Não se exige que, para o reconhecimento do direito à "verba de representação", o trabalhador prove o atendimento de parâmetros internos e discricionários que o BRADESCO, por omissão estratégica, deixou de explicitar e predefinir em norma escrita, objetiva e acessível. Ao trabalhador que se afirma preterido incumbe apenas a demonstração de que a parcela em debate foi paga a outro empregado investido em função idêntica, semelhante ou com menor grau de fidúcia. Realizada tal demonstração, cabe ao empregador, que instituiu a vantagem e detém o domínio das informações relativas à sua política remuneratória, evidenciar a existência e a aplicação de critérios aptos a justificar o tratamento diferenciado, sob pena de se presumir a ocorrência de transgressão ao princípio da isonomia (CLT, art. 818, § 1º; CPC, art. 373, § 1º)."

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).