TRT13 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 61 do TRT13

Transitado em julgado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Somente âmbito do tribunal
Processo paradigma
0012900-71.2016.5.13.0000
Atualizado na fonte
29/01/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Direito Homogêneo. Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) do Porto de Cabedelo. Pagamento do adicional de risco.

Tese firmada

ADICIONAL DE RISCO. PORTO DE CABEDELO. PAGAMENTO COMPLESSIVO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. O pagamento do Adicional de Risco aos trabalhadores que atuam no Porto de Cabedelo não pode ser classificado como complessivo, uma vez que é realizado de forma discriminada, sem confundir-se com as demais parcelas que compõem a contraprestação, revelando-se impertinente a invocação da Súmula nº 91 do TST. A lei que rege o trabalho portuário permite que a remuneração seja ajustada mediante negociação coletiva. Para além de tais aspectos, a contraprestação dos trabalhadores em tal ambiente é sujeita a diversos fatores, tais como a carga de serviços e a movimentação do porto, o que justifica eventual variação nos ganhos e, consequentemente, no valor do Adicional de Risco, sem que isto represente ilegalidade ou abusividade por parte dos tomadores e agentes gestores dos serviços portuários. A pretensão quanto a acréscimo desse adicional ao valor já estabelecido implicaria "bis in idem".

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).