TRT14 · Incidente de Assunção de Competência

IAC 1 do TRT14

Transitado em julgado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Somente âmbito do tribunal
Processo paradigma
0001017-85.2025.5.14.0000
Atualizado na fonte
30/06/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: incidente de assunção de competência (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

TESE FIXADA: A nomeação excepcional de perito judicial externo, determinada de ofício pelo Juízo, para realização dos cálculos de liquidação, seja em razão da complexidade da matéria ou por outro motivo devidamente fundamentado, enseja a responsabilidade exclusiva da parte sucumbente pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 95 do Código de Processo Civil, em conformidade com os princípios da sucumbência, da causalidade e da efetividade da execução trabalhista. TEMA: 1) da legalidade, ou não, da nomeação de ofício de perito contábil para a liquidação de sentença; 2) do ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais decorrentes de perícia contábil determinada de ofício: se exclusivo, ou não, da parte sucumbente na pretensão objeto da liquidação; 3) da necessidade de o magistrado justificar explicitamente a necessidade de nomeação de perito externo, demonstrando que as condições excepcionais previstas na Recomendação 4/2018, da CGJT, foram de fato preenchidas.

Tese firmada

A nomeação excepcional de perito judicial externo, determinada de ofício pelo Juízo, para realização dos cálculos de liquidação, seja em razão da complexidade da matéria ou por outro motivo devidamente fundamentado, enseja a responsabilidade exclusiva da parte sucumbente pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 95 do Código de Processo Civil, em conformidade com os princípios da sucumbência, da causalidade e da efetividade da execução trabalhista.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).