TRT15 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 18 do TRT15

Não admitido

Situação
não admitido
Processo paradigma
0006088-17.2020.5.15.0000
Atualizado na fonte
13/02/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Teses a serem definidas acerca das seguintes questões: 1) definição se o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão de os reclamantes não serem portadores de doenças profissionais e ajuizaram a ação tão somente pelo receio de virem a ser acometidos por doenças oriundas de exposição a amianto no decorrer do contrato de trabalho; 2)contagem do termo inicial do prazo prescricional: a partir da extinção do contrato de trabalho; ou por se tratar de lesão que se renova diariamente, com probabilidade de adoecimento do trabalhador em razão da exposição a amianto, renova-se, de igual modo, a pretensão para a reparação dos danos, mas, a pretensão é improcedente; 3) caso o termo inicial não seja contado da extinção do contrato de trabalho, mas, por se tratar de lesão que se renova diariamente, com probabilidade de adoecimento do trabalhador em razão da exposição a amianto, renova-se, de igual modo, a pretensão para a reparação dos danos, mas, a pretensão é procedente.

Tese firmada

Sem tese firmada na fonte oficial.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).