TRT15 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 24 do TRT15

Transitado em julgado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Abrangência específica
Processo paradigma
0010664-53.2020.5.15.0000
Atualizado na fonte
09/06/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, considerada a redação dada ao § 6ºdo referido dispositivo pela Lei n. 13.467/2017.

Tese firmada

"MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS. Nas rescisões contratuais realizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017 incide a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT no caso do empregador não observar o prazo máximo de dez dias contados a partir do término do contrato, tanto para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, como para realizar o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, salvo quando o trabalhador der causa à mora". Refere-se à tese jurídica nº 07, deste Eg. Tribunal.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).