TRT15 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 45 do TRT15

Transitado em julgado

Situação
julgado
Processo paradigma
0018522-62.2025.5.15.0000
Atualizado na fonte
06/06/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

Diante da plena aplicabilidade do instituto da hipoteca judiciária (art. 495 do CPC) ao processo do trabalho, a sentença condenatória, por si só, constitui título hábil para o registro do gravame no cartório de registro de imóveis, incumbindo à parte interessada as providências para a sua efetivação, ou revela-se necessária a expedição de mandado judicial específico para tal finalidade?

Tese firmada

A constituição da hipoteca judiciária (art. 495 do CPC), aplicável ao processo do trabalho (art. 769, da CLT), é efeito anexo e automático da sentença condenatória pecuniária, operando-se ope legis (por força de lei), e, portanto, prescinde de ordem judicial expressa, expedição de mandado ou qualquer outra providência do Juízo para seu registro perante o cartório imobiliário competente.

Refere-se à tese jurídica n.º 45 deste Egrégio Tribunal.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).