TRT15 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 46 do TRT15

Acórdão Publicado (Recurso de Revista Pendente)

Situação
julgado
Processo paradigma
0018525-17.2025.5.15.0000
Atualizado na fonte
06/05/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

O empregado que exerce atividade em unidades de atendimento socioeducativo com menores infratores, expõe-se a risco acentuado a violência física ou emocional, em nível superior ao risco a que está submetido o trabalhador comum, atrai a responsabilidade objetiva da Fundação CASA, com fulcro no parágrafo único do art. 927, do Código Civil e gera o dever de indenização, independentemente de culpa pelo evento danoso?

Tese firmada

A responsabilidade civil da Fundação CASA-SP pelos danos, de qualquer natureza, sofridos por seus empregados em decorrência de agressões perpetradas por socioeducandos é objetiva, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil e na tese fixada pelo STF no Tema 932 de Repercussão Geral, porquanto a exposição do trabalhador a situações de violência e indisciplina por parte dos internos constitui risco imanente e acentuado da atividade, não se caracterizando como fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).