TRT15 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 53 do TRT15

Transitado em julgado

Situação
julgado
Atualizado na fonte
07/06/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Fato gerador das contribuições previdenciárias sobre créditos trabalhistas reconhecidos em juízo e a consequente incidência de juros e multa.

Tese firmada

Nos contratos de trabalho, para o labor realizado a partir de 5 de março de 2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo é a data da efetiva prestação dos serviços, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, com redação conferida pela Lei nº 11.941/2009. Os juros de mora incidem desde o mês da prestação laboral, independentemente do momento do efetivo pagamento do crédito ao exequente, em consonância com o regime de competência previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. Mantém-se, contudo, o entendimento de que, para os serviços prestados até 4 de março de 2009, inclusive, em razão da eficácia não retroativa da alteração legislativa, considera-se como fato gerador o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia 2 do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Aplica-se a multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, caso descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). Tudo em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula nº 368, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho.

Refere-se à tese jurídica n.º 53 deste Egrégio Tribunal.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).