TRT16 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
IRDR 3 do TRT16
Mérito julgado
Questão submetida a julgamento
No IRDR Nº 0016232-52.2022.5.16.0000 discute-se a existência de coisa julgada parcial e o direito ao adicional de risco a todas a s categorias dos trabalhadores avulsos, nos termos do exarado pelo Tema 222 do STF, tendo em vista a existência de acordos homologados anteriormente, nos idos de 2016, nas ações que versaram sobre o pagamento do adicional de risco portuário.
Tese firmada
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS INSTITUÍDOS PELO ART. 14 DA LEI Nº 4860/1965. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. O adicional de riscos foi instituído pelo art. 14 da Lei nº 4860/1965. O TST, ao interpretar o alcance do citado dispositivo, firmou o entendimento de que o adicional de risco é uma vantagem atribuída aos trabalhadores portuários que laboram em Portos Organizados, na medida em que se trata de regime especial destinado aos empregados portuários. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 03/06/2020, publicada em 23/10/2020, julgou o Recurso Extraordinário n 597.124 e, apreciando o tema 222 de repercussão geral, fixou tese no sentido de que "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Portanto, admite-se o pagamento do adicional de riscos também aos trabalhadores portuários avulsos. Tendo em vista a existência de previsão em acordo coletivo de trabalho estabelecendo o pagamento do adicional de riscos de 40% aos empregados com vínculo permanente no porto organizado, em respeito ao princípio da isonomia previsto no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, deve ser estendido ao trabalhador avulso o direito ao adicional de riscos, não sendo necessário analisar as condições de trabalho dos avulsos, impondo-se apenas a dedução de eventuais valores pagos a título de insalubridade/periculosidade porventura existentes na área do porto, a fim de evitar a incidência de bis in idem.
COISA JULGADA PARCIAL. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM AÇÃO ANTERIOR. ART. 337, PARÁGRAFO 4º DO CPC. Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Não resta configurada a tríplice identidade ensejadora da coisa julgada em relação a todo o período em que é pleiteado o adicional de risco, haja vista que o acordo homologado judicialmente nas reclamações anteriores abrangia apenas parcialmente os pedidos formulados naquelas ações. Portanto, o reconhecimento da coisa julgada é apenas parcial, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito relativo apenas aos créditos compreendidos entre o período da propositura da reclamação anterior ao período de 5 (cinco) anos anteriores a essa propositura.
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).