TRT16 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 4 do TRT16

Mérito julgado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Somente âmbito do tribunal
Processo paradigma
0016221-86.2023.5.16.0000
Atualizado na fonte
22/05/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

Responsabilidade jurídica pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos prepostos de serventias extrajudiciais vagas sem titular concursado. Há sucessão trabalhista do tabelião nomeado interinamente em relação ao titular anterior? Há responsabilidade do Estado ou do Cartório?

Tese firmada

Teses de julgamento:

I - Não há sucessão trabalhista do tabelião designado interinamente em relação ao anterior ocupante da função, pois ausente a transferência de unidade econômica, requisito essencial para a configuração do instituto. O tabelião interino, na qualidade de agente estatal, não responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da serventia.

II - O Estado responde pelos créditos trabalhistas dos empregados de serventias extrajudiciais vagas, durante o período de interinidade, porquanto o interino atua como preposto do Estado, que retoma a titularidade da serventia durante a vacância.

III - A serventia extrajudicial não possui personalidade jurídica e, portanto, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de reclamatórias trabalhistas. A responsabilidade atribuída ao "Cartório" está intrinsecamente ligada à pessoa que o gerencia, seja o titular ou o interino, e não à serventia em si.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).