TRT18 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
IRDR 21 do TRT18
Acórdão Publicado
Questão submetida a julgamento
IRDR - 0010645-29.2021.5.18.0000 - Possibilidade de supressão de gratificação de função incorporada à remuneração dos empregados da CONAB, por força da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União (acórdão nº2814/2020, datado de 21/10 /2020), que decidiu pela ilegalidade do pagamento efetuado aos empregados por falta da autorização prévia do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão e da demonstração de dotação orçamentária para cobri-las, em afronta ao artigo 169 da Constituição Federal.
Tese firmada
CONAB. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AO SALÁRIO. (RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS Nº 10/2010, 11/2010, 6/2013 e 14/2013). SUPRESSÃO. LEGALIDADE.
1. Inexiste lei que assegure aos empregados da CONAB o direito à incorporação de função gratificada exercida por 5 ou mais anos, na forma prevista nas Resoluções Administrativas nº 10/2010, 11/2010, 6/2013 e 14/2013.
2. As resoluções administrativas da CONAB que instituíram a incorporação foram declaradas ilegais pelo Tribunal de Contas da União em cumprimento estrito do seu poder-dever constitucional de
controlar/fiscalizar atos dos quais resultem despesas, incluídos neste controle os entes da administração indireta que recebam recursos oriundos da união, caso da CONAB. Portanto, tais atos são incapazes de gerar direitos (súmula 473/STF).
3. O ato de supressão das incorporações levado a efeito pela CONAB por força da decisão do TCU não importa em afronta a qualquer dispositivo legal ou constitucional, ao revés, atende ao ordenamento jurídico vigente.
4. Indevida a incorporação de função gratificada pretendida pelos empregados da empresa pública federal com suporte nas Resoluções Administrativas Nº 10/2010, 11/2010, 6/2013 e 14/2013.
5. A tese ora fixada não abrange a discussão sobre eventual direito à manutenção de gratificação de função fundada nos termos da Súmula 372 do TST.
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).