TRT18 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 25 do TRT18

Transitado em julgado

Situação
julgado
Processo paradigma
0010942-36.2021.5.18.0000
Atualizado na fonte
04/02/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

IRDR-0010942-36.2021.5.18.0000 - Questão jurídica: LEI DE ANISTIA (LEI Nº17.098/2010 DO ESTADO DE GOIÁS). EMPREGADOS PÚBLICOS DA EXTINTA CAIXEGO. PROMOÇÃO DE CLASSE. NÃO REALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO PREVISTO. EFEITOS AUTOMÁTICOS.

Tese firmada

EMPREGADOS PÚBLICOS DA EXTINTA CAIXEGO. LEI ESTADUAL Nº17.098/2010. PROMOÇÃO DE CLASSE. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. ÔNUS DA PROVA. 1. A promoção funcional (ascensão de uma "classe " para outra) prevista na Lei Estadual 17.098/2010 não é automática e depende da aprovação em processo seletivo específico (art. 7°, caput ). 2. Embora o § 6º do art. 7º preveja que, na falta de realização do processo seletivo, a avaliação é considerada satisfatória para efeito de promoção de classe, tal ascensão funcional ainda depende da observância do critério temporal (24 meses de efetivo exercício no último padrão da classe anterior), da existência de vaga na classe seguinte (§ 4º) e, inclusive, havendo concorrência, da observância dos critérios de desempate previstos na lei (§ 1º). 3. A inexistência de vagas e/ou a existência de empregados que estejam com melhor classificação para concorrerem à promoção são fatos que devem ser comprovados pelo reclamado, por serem impeditivos do direito postulado e por serem de difícil produção pelo empregado.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).