TRT18 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 8 do TRT18

Transitado em julgado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Somente âmbito do tribunal
Processo paradigma
0011851-66.2017.5.18.0017
Atualizado na fonte
09/01/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

IRDR-0010730-20.2018.5.18.0000 - VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE, EM REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36, SUPRIME O DIREITO DO TRABALHADOR À HORA NOTURNA REDUZIDA, PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS E ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS LABORADAS EM PRORROGAÇÃO.

Tese firmada

VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE, NA JORNADA DE 12HX36H, SUPRIME O DIREITO DO TRABALHADOR À HORA NOTURNA REDUZIDA, AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS E AO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS LABORADAS EM PRORROGAÇÃO. 1. Tanto no período anterior como a partir da vigência da Lei 13.467/2017, é válida a norma coletiva de trabalho que, na jornada de 12hx36h, expressamente suprime o direito do trabalhador à hora noturna reduzida, ao pagamento em dobro dos feriados laborados e ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação.

2. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a inclusão do art. 59-A na CLT, o salário mensal pactuado para o trabalho em escala 12x36 já compensa os feriados trabalhados, a redução ficta da hora noturna e o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).