TRT19 · Incidente de Assunção de Competência

IAC 16 do TRT19

Acórdão Publicado (Mérito)

Situação
julgado
Processo paradigma
0000070-72.2025.5.19.0006
Atualizado na fonte
28/08/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: incidente de assunção de competência (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

1) O trânsito em julgado da rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada na fase de conhecimento da ação coletiva nº 0001135-18.2019.5.19.0005, ainda que amparada em argumento diverso (registro sindical), obsta ou não a discussão da legitimidade ativa para a respectiva ação de cumprimento individual? 2) Sucessivamente, abrangendo, o estatuto do sindicato, rol de atividades ligadas à urbanização, obras e à limpeza urbana, bem como atividades e profissões similares e conexas, estão incluídos os exercentes de cargos administrativos empregados da empresa ré? 2.1 - O desconto de contribuições sindicais em folha de pagamento pela própria empresa executada gera o reconhecimento tácito da representação e sua inclusão na abrangência do título executivo? 2.2 - Contrario sensu, está excluído do título executivo o trabalhador que pertence a uma categoria profissional diferenciada regulamentada por lei e com representação própria (como engenheiro civil, que habitualmente recolhe contribuições para seu sindicato específico)?

Tese firmada

I. O trânsito em julgado da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato na fase de conhecimento da ação coletiva nº 0001135-18.2019.5.19.0005 impede a rediscussão de sua legitimidade extraordinária nas ações de cumprimento individuais, inclusive sob fundamentos diversos daqueles lá examinados, em razão da autoridade e da eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

II. A impossibilidade de rediscutir a legitimidade extraordinária do sindicato não afasta a verificação, na fase de cumprimento, da pertinência subjetiva do exequente individual na categoria dos substituídos e de sua titularidade material em relação ao direito reconhecido no título coletivo transitado em julgado.

III. A disposição estatutária do SINTCOMARHP que abrange atividades e profissões similares e conexas exercidas por empregados da COMARHP inclui os ocupantes de cargos administrativos ou acessórios, estando todos ligados à atividade preponderante do empregador, de limpeza, conservação, asseio e construção, ressalvados os profissionais de categoria diferenciada que, à luz das regras de enquadramento sindical (art. 511, § 3º, da CLT), a ré demonstrar estarem vinculados a representação sindical própria e se beneficiarem de normas coletivas próprias (IRR 258; Súmula 374 do TST). IV. Os descontos de contribuições ou mensalidades sindicais efetuados pela empregadora em favor do SINTCOMARHP constituem elemento probatório relevante da vinculação sindical, mas não produzem, isoladamente, alteração dos limites legais, estatutários ou subjetivos do título coletivo.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).