TRT20 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 5 do TRT20

Acórdão Publicado (Recurso de Revista Pendente)

Situação
julgado
Suspensão de processos
Somente âmbito do tribunal
Processo paradigma
0000416-87.2020.5.20.0000
Atualizado na fonte
16/02/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Aplicação da Lei 5.811/72, em seu art. 3º, V, ao intervalo interjornadas, que trata sobre o período em que o empregado, estando no regime de revezamento em turno de 8 (oito)horas, teria assegurado o direito a um repouso de 24 horas consecutivas para cada três turnos trabalhados.

Tese firmada

É inaplicável o intervalo interjornada de 11 (onze) horas, previsto no art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho, cumulado com o repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, concedido em face de 03 (três) turnos trabalhados, previsto no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/72, aos trabalhadores submetidos ao regime de revezamento em turno de 08 (oito) horas, perfazendo o total de 35 (trinta e cinco) horas, em razão da prevalência da Lei específica e em respeito ao disposto em negociação coletiva, a teor do julgado na ARE 1121633, Tema 1046, de Repercussão Geral, decidido pelo e. STF.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).