TRT20 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 9 do TRT20

Transitado em julgado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Somente âmbito do tribunal
Processo paradigma
0000798-41.2024.5.20.0000
Atualizado na fonte
16/02/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Fazenda de Cana de Açúcar Taquari - Competência territorial da Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória para Glória para processar e julgar demandas trabalhistas relativas a contratos de trabalho firmados e executados nas cidades da jurisdição da Vara do Trabalho de Propriá.

Tese firmada

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). COMPETÊNCIA TERRITORIAL.JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA TERRITORIALMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS DE TRABALHADORES QUE LABORARAM E POSSUEM DOMICÍLIO EM JURISDIÇÃO DIVERSA. Admitido o processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tem-se que a competência territorial das Varas do Trabalho é determinada, regra geral, pelo local da prestação de serviços, conforme dispõe o artigo 651, caput, da CLT. E, ausentes as hipóteses excepcionais previstas nos parágrafos do referido artigo 651, da CLT, é de se adotar a presente tese jurídica: "É incompetente a Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória para processar e julgar demandas de trabalhadores da Fazenda de Cana de Acucar Taquari Ltda., que laboraram e possuem domicílio na jurisdição da Vara do Trabalho de Propriá, devendo, assim, ser observada a regra geral de competência territorial prevista no artigo 651, da CLT".

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).