TRT21 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 4 do TRT21

Não admitido

Situação
não admitido
Processo paradigma
0000292-49.2022.5.21.0019
Atualizado na fonte
01/04/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

A parte suscitante aduz que, com a morte do empregador individual e ante o ajuizamento de reclamações trabalhistas pelos ex-empregados no tocante à quitação de verbas rescisórias, encontra-se impossibilitada de efetuar o preparo recursal, necessário à admissibilidade dos recursos, em razão de estado de insolvência e insuficiência financeira que a empresa atravessa.Defende, assim, que há necessidade de reunião de processos (distribuição por dependência e conexão com o processo de n. 0000309-85.2022.5.21.0019) para que os valores dos preparos não obstaculizem os recursos da reclamada, de sorte que a unificação, na hipótese de apenas uma garantia recursal, não imporá um ônus maior do que o necessário ao alcance do duplo grau de jurisdição (teto para o depósito recursal legalmente estabelecido pelo TST).

Tese firmada

Sem tese firmada na fonte oficial.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).