TRT21 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 6 do TRT21

Não admitido

Situação
não admitido
Atualizado na fonte
01/04/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

"definir quais os processos devem ter o seu regular prosseguimento, visto que foram ajuizados repetidas vezes em face de terceiros que culminaram com a entrada dos autores na demanda", em razão de "'suposto grupo econômico' onde todas as pessoas eram funcionários da empresa DENILSON BEZERRA DE MEDEIROS PALHARES - ME", diante de e ""substancial divergência sobre o tema, os requerentes, assim como todos os demais jurisdicionados, não podem ser prejudicados por convicções distintas entre cada Julgador quanto a correta interpretação da Legislação em relação a "grupo econômico"", e suas consequências no reconhecimento do vínculo empregatício, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT, "sendo imperioso, portanto, a pacificação do entendimento desse tema por meio do relevante instituto do IRDR".

Tese firmada

Não houve fixação de tese, tendo em vista que o IRDR não foi admitido.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).