TRT22 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
IRDR 15 do TRT22
Transitado em julgado
Questão submetida a julgamento
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR - INADMISSIBILIDADE - PEDIDO PARA QUE O TRIBUNAL UNIFORMIZE O ENTENDIMENTO DE QUE A CAIXA ECONÔMICA DEVE INTEGRAR A LIDE NO POLO PASSIVO DE DEMANDAS CONTRA O MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE QUE A CEF NÃO ESTÁ APRESENTANDO NOS RESPECTIVOS PROCESSOS OS COMPROVANTES DE QUITAÇÃO DAS COTAS DECORRENTES DE CONTRATO DE PARCELAMENTO DO FGTS - INEXISTÊNCIA DE QUESTÕES DE DIREITO QUE OFENDAM À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. (ART. 976, I E II, DO CPC)
Tese firmada
Não se admite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, quando a matéria suscitada é eminentemente fática, visto que o requisito formal estatuído no art. 976, I, do CPC, é de que o debate jurídico tenha como meta se formar teses de aplicabilidade obrigatória em questões unicamente de direito, que podem ser de natureza material ou processual. Embora se reconheça que são raras as questões puramente de direito, e que a discussão quase sempre tem como lastro a existência de um acontecimento de valor jurídico, no IRDR esses fatos não dependem de dilação probatória e o respectivo debate jurídico não aparece como aspecto principal na formação da tese, mas surgem no contexto apenas como pano de fundo. Na espécie, o Município requer que este Tribunal uniformize o entendimento quanto à necessidade de integrar a Caixa Econômica Federal no polo passivo das demandas em que o ente público tem sido condenado a pagar o FGTS de seus servidores, de modo a impelir a referida instituição bancária a informar as quantias quitadas pelo Município em decorrência do acordo de parcelamento de dívida firmado com a CEF em relação ao Fundo de Garantia. O requerente deseja, na verdade, tratamento igualitário para os processos no que diz respeito a se desobrigar de comprovar a quitação do FGTS, e não objetiva a fixação de teses de cunho material ou processual, que sirvam de parâmetros para vincular os magistrados desta Corte em questões idênticas.
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).