TRT22 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 17 do TRT22

Transitado em julgado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Somente âmbito do tribunal
Processo paradigma
0001104-18.2022.5.22.0002
Atualizado na fonte
14/06/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

IRDR n. 0081536-93.2023.5.22.0000 - Questão Jurídica: Reconhecida a fraude nos contratos de aprendizagem, emergem contratos de trabalho, cujos exequentes estavam submetidos ao patamar de 8 (oito) horas em suas atividades diárias, sendo metade dedicada ao trabalho e a outra aos estudos. Necessário computar também como de efetiva jornada, o tempo em que os trabalhadores estavam dedicados ao ensino médio e aos cursos de formação profissional metódica, na forma dos artigos 428, 429 e 432, todos da CLT. As verbas devidas aos trabalhadores que promovem a execução da sentença proferida na ACP n. 0162800-20.2009.5.22.0002 deverão ser calculadas observando o valor do salário mínimo integral.

Tese firmada

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA JURÍDICA NÃO UNIFORMIZADA. DESATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA FORMAÇÃO DE TESE JURÍDICA PREVALECENTE OU SÚMULA. ADOÇÃO DA SOLUÇÃO REGIMENTAL PREVISTA NO § 5º DO ART. 66-H.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR é o instrumento legal utilizado para a resolução de controvérsias envolvendo decisões díspares em processos que versam sobre a mesma matéria jurídica, a fim de se alcançar a segurança jurídica e a isonomia. Tal instituto encontra-se disciplinado no Código de Processo Civil - CPC, com reprodução obrigatória nos Regimentos Internos dos Tribunais, sendo que o trâmite e a conclusão do incidente não podem se afastar da previsão normativa no que se refere às exigências para a edição de tese jurídica prevalecente ou súmula regional. No caso concreto, ao apreciar o mérito do incidente, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região não formou decisão final por maioria simples ou absoluta, razão pela qual, consoante inteligência do § 5º do art. 66-H do Regimento interno do órgão jurisdicional, prevalecerá no processo que originou o incidente a decisão ali emitida, sem a criação de enunciado jurisprudencial vinculante, ou que represente o entendimento majoritário dessa Corte Regional Trabalhista.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).