TRT22 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 20 do TRT22

Transitado em julgado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Somente âmbito do tribunal
Processo paradigma
0001292-16.2019.5.22.0002
Atualizado na fonte
14/06/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

IRDR 0081859-98.2023.5.22.0000 - Não conhecimento do recurso por irregularidade de representação quando ausente instrumento de procuração ou substabelecimento do advogado subscritor do recurso no momento de sua interposição.

Tese firmada

I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito (item I da Súmula nº 383 do TST). II - Admite-se, nas hipóteses do caput do art. 104 do CPC, que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. III - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (item II da Súmula nº 383 do TST). IV - Na hipótese do item III, descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (§ 2º do art. 76 do CPC e item II da Súmula nº 383 do TST).

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).