TRT22 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 25 do TRT22

Mérito julgado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Somente âmbito do tribunal
Atualizado na fonte
21/07/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

Regime jurídico aplicável à atualização monetária e aos juros moratórios incidentes sobre indenizações por dano moral decorrentes da relação de trabalho, especialmente diante das diretrizes fixadas pelo STF na ADC 58, do cancelamento da Súmula 439 do TST, da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e das interpretações divergentes sobre o marco temporal e os índices aplicáveis (IPCA-E, IPCA, juros do art. 39 da Lei 8.177/91, SELIC integral ou subtraída do IPCA).

Tese firmada

"Na atualização da indenização por dano extrapatrimonial decorrente de condenação judicial trabalhista, a correção monetária e os juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da ação, observando-se os seguintes critérios:

a) para os entes privados: até 29.08.2024 apenas a Taxa Selic, e a partir de 30.08.2024 a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC).

b) para a Fazenda Pública: correção monetária e juros de mora conforme decisões do STF nas ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e RE 870.947-RG (tema 810), e depois os critérios fixados na EC 113/2021 e EC 136/2025, no que for aplicável.

c) incide a coisa julgada formada a respeito dos critérios a serem observados na atualização da indenização por dano extrapatrimonial, desde que haja expressa fixação dos critérios e índices de correção monetária e juros."

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).