TRT24 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 10 do TRT24

Transitado em julgado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Somente âmbito do tribunal
Processo paradigma
0024333-85.2024.5.24.0000
Atualizado na fonte
23/06/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

PROTETOR AURICULAR COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Tese firmada

ACORDAM os integrantes do Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, fixar, no incidente de resolução de demanda repetitiva, as seguintes teses, tudo nos termos do voto do relator, com ressalva do Desembargador João de Deus Gomes de Souza no que tange à afirmação de que "...Expirado o prazo de validade do fabricante, emerge a presunção absoluta de ausência de eficácia do EPI, porque entende que, nesse caso, a presunção é relativa", e com juntada de voto convergente do Desembargador César Palumbo Fernandes:

1. Prazo de validade é o tempo máximo de garantia de eficácia do equipamento de proteção individual (CLT, 191, II).

2. Prazo do Certificado de Aprovação (CA) diz respeito à fabricação e comercialização do produto.

3. O EPI com o Certificado de Aprovação vencido não pode ser comercializado, mas pode ser utilizado, desde que adquirido dentro do prazo de validade do CA e até o dia da validade do produto estipulado pelo fabricante, este, sim, determinante para a sua inutilização.

4. O fornecimento de EPI com validade expirada corresponde à entrega de equipamento destituído de eficácia para cumprir a sua finalidade.

5. A eficácia concreta do EPI pode anteceder o prazo de validade, mas jamais a transcende.

6. Expirado o prazo de validade, emerge a presunção absoluta de ausência de eficácia do EPI na elisão ou de redução dos efeitos do agente insalubre, ensejando o dever de pagar o corresponde adicional.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).