TRT3 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 11 do TRT3

Transitado em julgado

Situação
julgado
Processo paradigma
0010122-34.2021.5.03.0000
Atualizado na fonte
27/02/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

Data do trânsito em julgado da ação. Necessidade de definição do marco temporal para efeito da aplicação dos §§ 12 e 15 do art. 525 do CPC. Controvérsia acerca da adoção da data certificada no final da ação ou da fixada por meio da retroatividade do trânsito em julgado, quando existentes recursos não admitidos ou não conhecidos em face da última decisão de mérito proferida no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Tese firmada

"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 11. DEFINIÇÃO DO MARCO TEMPORAL PARA EFEITO DA APLICAÇÃO DOS §§ 12 E 15 DO ART. 525 DO CPC. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO A SER OBSERVADA. A data do trânsito em julgado, ainda que haja recursos inadmitidos ou não conhecidos, não retroage, devendo ser aquela certificada nos autos, ao final do processo. Este é o marco temporal a ser observado para que se defina entre a aplicação do § 12 ou do § 15 do art. 525 do CPC (arguição de inexigibilidade

da obrigação reconhecida em título executivo judicial ou ajuizamento de ação rescisória, respectivamente), salvo nas estritas hipóteses de recurso intempestivo ou manifestamente incabível ou de

matéria não impugnada (Súmula 100, II e III, do TST)."

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).