TRT3 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 26 do TRT3

Transitado em julgado

Situação
julgado
Processo paradigma
0013912-21.2024.5.03.0000
Atualizado na fonte
26/06/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

É devida, ou não, a aplicação da multa estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT na hipótese de rescisão indireta reconhecida em juízo?

Tese firmada

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N.

26. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT.

APLICABILIDADE. É aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em

juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).