TRT6 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 10 do TRT6

Acórdão Publicado

Situação
julgado
Processo paradigma
0001262-55.2024.5.06.0000
Atualizado na fonte
22/08/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

1) O pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento irradia os seus efeitos às demais empresas do mesmo grupo econômico, devedoras (subsidiárias e solidárias) e sócios não integrantes do processo, importando a quitação integral do débito trabalhista, com o consequente encerramento da execução? 1.1) Há necessidade de aprovação expressa pelo credor para extensão dos referidos efeitos da novação aos coobrigados? 2) É possível o prosseguimento da execução com o redirecionamento desta em face dos seus sócios, ou coobrigados em geral pelo valor original da condenação trabalhista, deduzidos os valores pagos ao exequente?

Tese firmada

1. Há necessidade de anuência expressa, pelo credor titular, de cláusula de supressão de garantia, constante do plano de recuperação judicial, para extensão dos efeitos da novação aos coobrigados pelo débito da empresa em soerguimento;

2. O pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento somente irradia os seus efeitos às demais empresas do mesmo grupo econômico, codevedores e sócios não integrantes do processo (estes últimos após regular IDPJ), quando o credor titular concorda expressamente com cláusula de supressão de garantia presente no plano de recuperação judicial - hipótese em que haverá quitação integral do débito trabalhista, com o consequente encerramento da execução em relação a todos os coobrigados;

3. Efetuado o pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento, é possível o prosseguimento da execução do saldo remanescente em face dos coobrigados em geral, não abrangidos pelo plano de recuperação judicial.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).