TRT7 · Incidente de Assunção de Competência
IAC 15 do TRT7
Suscitado
Questão submetida a julgamento
IAC 0003562-89.2026.5.07.0000 I - Primeira questão — Competência Material- Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação ajuizada exclusivamente contra a ex-empregadora e patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar, na qual aposentado ou pensionista postula diferenças de complementação de aposentadoria ou pensão decorrentes da extensão de avanços de nível, de alterações do PCAC/2007 ou de reajustes da RMNR, instituídos por normas coletivas posteriores à extinção do contrato de trabalho, ou a natureza previdenciária do provimento pretendido atrai a competência da Justiça Comum, nos termos do Tema nº 190 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal? II - Segunda questão — Prescrição Reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria ou pensão, deduzida exclusivamente contra a ex-empregadora e fundada em avanços de nível, alterações do PCAC/2007 ou reajustes da RMNR instituídos depois da extinção do contrato de trabalho, sujeita-se à prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal ou à prescrição parcial quinquenal prevista na Súmula nº 327 do Tribunal Superior do Trabalho? Caso aplicável a prescrição bienal, seu termo inicial corresponde à data da extinção do contrato de trabalho ou à data da norma coletiva ou do fato superveniente apontado como constitutivo do direito? II - Terceira questão — Responsabilidade da ex-empregadora Superadas a incompetência material e a prescrição, é devida diretamente pela ex-empregadora diferença de complementação de aposentadoria ou pensão decorrente de avanços de nível, alterações do PCAC/2007 ou reajustes da RMNR instituídos por normas coletivas posteriores à extinção do contrato de trabalho, com fundamento em cláusula regulamentar de paridade entre ativos e inativos ,ainda que a entidade de previdência complementar não integre o polo passivo da demanda?
Tese firmada
Sem tese firmada na fonte oficial.
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).