TRT7 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 12 do TRT7

Transitado em julgado

Situação
julgado
Processo paradigma
0001653-46.2025.5.07.0000
Atualizado na fonte
30/07/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

IRDR 0001653-46.2025.5.07.0000- Há ou não a obrigação do Sindicato, que atua como substituto processual, de juntar o CPF da parte substituída, no momento da impetração da petição inicial em ação individual de cumprimento de sentença coletiva. O ônus da juntada do CPF do obreiro é da parte empregadora, tendo em vista a melhor aptidão para a prova?

Tese firmada

É desnecessária a apresentação de rol nominal ou de CPF dos substituídos na petição inicial de execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual, enquanto requisito. Tal exigência não encontra respaldo no art. 319 do CPC, tampouco no art. 8º, III da Constituição,configurando criação judicial de requisito não previsto em lei. A individualização dos beneficiários pode ocorrer na fase de liquidação ou execução, a partir de dados fornecidos pelo empregador, ou apurados em perícia técnica, garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme o caso concreto. Cabe à empresa o ônus, na qualidade de executada, por ser detentora de melhor aptidão para a prova.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).