TRT7 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 8 do TRT7

Transitado em julgado

Situação
julgado
Processo paradigma
0003600-09.2023.5.07.0000
Atualizado na fonte
02/04/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

IRDR 0003600-09.2023.5.07.0000 - Questão submetida a julgamento: "Lei Complementar nº 665/2018 que instituiu o Regime Jurídico Administrativo no âmbito do Município de Crateús. Liminar proferida no bojo da ACP nº 0001197-05.2018.8.06.0070 suspendendo os seus efeitos. Extinção da ação sem resolução do mérito. Liminar revogada. Definição da data em que o RJU passou a ter eficácia, limitando a competência da Justiça do Trabalho".

Tese firmada

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. LEI COMPLEMENTAR Nº 665/2018 INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS - CE. LIMINAR PROFERIDA NO BOJO DA ACP Nº 0001197-05.2018.8.06.0070 SUSPENDENDO OS SEUS EFEITOS. LIMINAR CASSADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEFINIÇÃO DA DATA EM QUE O RJU PASSOU A TER EFICÁCIA, LIMITANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. A revogação da antecipação de tutela, em razão da própria natureza precária da medida, opera efeitos "ex tunc", ou seja, retroativos ao momento de sua concessão. Inteligência da Súmula 405 do STF.

2. De se concluir que o termo final da competência residual da Justiça do Trabalho para apreciar demandas contra o Município de Crateús não é a data da cassação da liminar que suspendeu os efeitos da Lei Municipal nº 665/2018, nem tão pouco a data do trânsito em julgado desta decisão, e sim 45 dias contados da sua publicação no Diário Oficial do Município de Crateús-CE em 20/04/2018, cuja contagem terminou em 05 de junho de 2018.

3. De se ressaltar, outrossim, nos termos dos entendimentos dispostos na Súmula 268 e na OJ 359 da SDI-1 do TST, que o direito de reclamar verbas trabalhistas contra a edilidade, em face da interrupção dos prazos prescricionais, restou resguardado até 24/11/2024, ou seja, dois anos após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0001197-05.2018.8.06.0070, restando ainda definido que a prescrição quinquenal também teve o seu curso interrompido na data do ajuizamento da citada ação, qual seja, 24/04/2018, voltando a correr quando do seu trânsito em julgado em 24/11/2022.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).