TRT8 · Incidente de Assunção de Competência
IAC 7 do TRT8
Transitado em julgado
Questão submetida a julgamento
0000268-41.2022.5.08.0000 - Possibilidade ou não da PRODEPA fazer jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública por ser uma sociedade de economia mista que não presta serviço exclusivamente público, mas também a entidades de direito privado, podendo celebrar acordos, convênios ou contratos com entidades públicas e privadas.
Tese firmada
PRODEPA. EQUIPARAÇÃO A FAZENDA PÚBLICA E GOZO DOS SEUS PRIVILÉGIOS, INCLUSIVE QUANTO AO RITO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DE ENTIDADES PRIVADAS. REGIME CONCORRENCIAL. NÃO APLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DA ADPF 547. DISTINGUISHING A ratio decidendida . da tese firmada pelo E. STF no julgamento da ADPF nº 547 reside no fato de que a FUNTELPA não exercia atividade em regime concorrencial, o que não é caso da PRODEPA, que disponibiliza seus serviços também para entidades privadas, realizando atividades que não são exclusivamente públicas. Logo, na qualidade de empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma da Lei Estadual nº 5.460/88 e considerando que a PRODEPA não está adstrita a um regime de atuação não concorrencial, resta-lhe inaplicável a decisão proferida na ADPF 547, não gozando das prerrogativas inerentes a fazenda pública como a execução mediante a expedição de precatório (art. 100 da CF/88), pois se submete ao regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante previsto no art. 173, § 1º, II, da CF/88.
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).