TRT8 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
IRDR 11 do TRT8
Transitado em julgado
Questão submetida a julgamento
0000089-78.2020.5.08.0000 - a) Após a reforma trabalhista, quais são os elementos que devem ser aferidos para se caracterizar um grupo econômico? Art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT? Possuem personalidade jurídica própria, contudo, uma das empresas exerce direção, controle e, ainda que autônomas, possuem entre si "interesse integrado", "comunhão de interesses", não devem ser responsabilizadas de forma solidária? O "interesse integrado" e "efetiva comunhão de interesses" não está representado, quando as empresas atuam de "forma conjunta", em prol dos mesmos interesses? Forma-se ou não o grupo econômico"? b) Consoante o art. 2º, da CLT, quem é o empregador? Quem admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço. Se o empregador utilizar-se de institutos jurídicos, como contrato de adesão, em função de cláusulas e condições pré-estabelecidas, além de obrigatoriedade de formalização dos empreendimentos por meio de associação onde, juridicamente, ausente o requisito da affectio societatis, restam patentes a fraude e simulação, de conformidade com o Código Civil (arts. 166, V e VI e art. 167, § 1º, I e II)? O empregador será o vulnerável lesado? c) com o abuso de direito do grupo econômico, má administração etc, deve ou não ser praticada a desconsideração da personalidade jurídica? Art. 28, §§ 2º a 5º, do Código de Defesa do Consumidor c.c. art. 50, do CC c.c. art. 855-A, da CLT c.c. art. 133, do CPC? d) As questões de ordem pública de natureza indisponível, irrenunciável, que não precluem, podem ser desconsideradas? Tais como o reconhecimento de grupo econômico em ratio decidendi na Justiça Estadual (Processo nº 0805073-26.2018.8.14.0000), decisão da Receita Federal em Nota Técnica, procedimento criminal, no TJE/PA (Processo nº 0806071-57.2019.8.14.0000). e) Se o crédito do trabalhador é privilegiado, ele é o vulnerável, hipossuficiente, se estão bloqueados bens e o dano moral coletivo será revertido ao trabalhador, não deve ser aplicado o art. 103, do CDC? Aplica-se ou não na Justiça do Trabalho o estatuto axiológico de normas-princípio da primazia da realidade e do in dubio pro operario?"
Tese firmada
NÃO FOI FIRMADA TESE
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).