TRT8 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 13 do TRT8

Transitado em julgado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Somente âmbito do tribunal
Processo paradigma
0000625-55.2021.5.08.0000
Atualizado na fonte
07/09/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

0000625-55.2021.5.08.0000 - A redação da norma coletiva (cláusulas 10ª e 11ª das CCT''s 2017/2018 e 2019/2021) embora não estabeleça expressamente a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, alude expressamente, de forma inequívoca, à composição salarial do marítimo em conformidade com os direitos sociais trabalhistas garantidos constitucionalmente e nos termos da Súmula 264 do TST. Logo, o adicional noturno, pago com habitualidade, deve integrar a base de cálculo das horas extras prestadas pelo marítimo, em atenção ao art. 7º, IX, da CF/88, Súmula 264 do C. TST, bem como ao entendimento consolidado na OJ nº 97 da SBDI1 e súmula nº 60, item I, do C. TST.

Tese firmada

INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. TRABALHADORES MARÍTIMOS. As norma coletivas dos trabalhadores marítimos 2017/2018 e 2019/2021 (cláusulas 10ª) não preveem a integração do adicional noturno pago na base de cálculo das horas extras prestadas, como demonstram as tabelas salariais que as integram.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).