TRT8 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 18 do TRT8

Transitado em julgado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Somente âmbito do tribunal
Processo paradigma
0000810-59.2022.5.08.0000
Atualizado na fonte
07/09/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

0000810-59.2022.5.08.0000 - A Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB está submetida ao regime de execução estabelecido no art. 100 da Constituição Federal?

Tese firmada

COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, REGIME CONCORRENCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SEUS ACIONISTAS. EQUIPARAÇÃO A FAZENDA PÚBLICA E GOZO DOS SEUS PRIVILÉGIOS, INCLUSIVE QUANTO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA COM REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO TEMA 253 E DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DA ADPF 387, AMBOS DO STF. Em conformidade aos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 253 de Repercussão Geral e o entendimento firmado na ADPF 387), os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Logo, na qualidade de sociedade de economia mista, constituída na forma da Lei Estadual nº 3.282/65 e considerando que a Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB explora atividade econômica, em nítida concorrência com o setor privado e com previsão de distribuição de lucros aos seus acionistas, restam-lhe inaplicáveis os privilégios da Fazenda Pública como a execução mediante a expedição de precatório (art. 100 da CF/88), pois se submete ao regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante previsto no art. 173, § 1º, II, da CF/88.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).