TRT9 · Incidente de Assunção de Competência

IAC 14 do TRT9

Não admitido

Situação
não admitido
Suspensão de processos
Abrangência específica
Processo paradigma
0000326-17.2022.5.09.0000
Atualizado na fonte
28/02/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: incidente de assunção de competência (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

Revisão, pelo Tribunal Pleno, da Súmula 87 desta Corte em razão do seu aparente conflito com a jurisprudência atual do colendo Tribunal Superior do Trabalho. OBS: Súmula nº 87 do TRT9 - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO SEM COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A conversão do pedido de demissão em rescisão contratual indireta exige prova de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Precedentes: RO-04004-2016-004-09-00-9; RO-09195-2014-872-09-00-7; RO-01421-2015-242-09-00-1.

Tese firmada

[Decisão]: NÃO ADMITIDO

[Teor da decisão]: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos, quanto à questão incidental, vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Marco Antônio Vianna Mansur, Thereza Cristina Gosdal, Cláudia Cristina Pereira, Adilson Luiz Funez, Eliázer Antonio Medeiros, Ilse Marcelina Bernardi Lora, Ricardo Bruel da Silveira, Eduardo Milléo Baracat, Odete Grasselli e Valdecir Edson Fossatti, EM NÃO CONHECER DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 702, INCISO I, ALÍNEA "f", E PARÁGRAFOS 3º E 4º, DA CLT, e, após reformulados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Rosemarie Diedrichs Pimpão, Ana Carolina Zaina e Odete Grasselli, por maioria de votos, vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Thereza Cristina Gosdal, Ilse Marcelina Bernardi Lora, Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, Eduardo Milléo Baracat, Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Célio Horst Waldraff, Marco Antônio Vianna Mansur, Arion Mazurkevic, EM NÃO ADMITIR O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, cujo objeto era a revisão da Súmula 87 deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho. Ainda, ENCAMINHAR o presente acórdão à Comissão de Regimento Interno e DEFERIR juntada de justificativa de voto vencido aos excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Célio Horst Waldraff.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).